Trabalho Voluntário - Vivendo com Laringomalácia

1. CONCEITO

O trabalho voluntário é definido pela Lei 9.608/1998 como a atividade não-remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

 

2. CARACTERÍSTICAS

Para ser enquadrado no conceito da lei do voluntariado, o trabalho deve ter as seguintes características:


a. ser voluntário, ou seja, não pode ser imposto ou exigido como contrapartida de algum benefício concedido pela entidade ao indivíduo ou à sua família;

b. ser gratuito;

c. ser prestado pelo indivíduo, isoladamente, e não como “subcontratado” de uma organização da qual o indivíduo faça parte e, portanto, seja pela mesma compelido a prestálo; e
d. ser prestado para entidade governamental ou privada, sendo que estas devem ter fim não lucrativo e voltado para objetivos públicos.

3. CONDIÇÕES

O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, desde que esteja previsto em contrato escrito, onde devem constar a correta identificação do prestador e do tomador dos serviços, natureza do serviço e condições para seu exercício, tais como carga horária, local, material de apoio e afins.

4. RESSARCIMENTO DE DESPESAS

A lei autorizou, também, o ressarcimento de despesas incorridas pelo voluntário, desde que estas sejam expressamente autorizadas pela entidade tomadora e sejam realizadas no desempenho das atividades voluntárias, mediante notas fiscais e recibos.

5. PERGUNTAS E RESPOSTA - FREQUENTES

a. Existe alguma legislação que regulamenta o trabalho voluntário?

Sim. Em 1998, foi sancionada a Lei Federal n.º 9.608/98, e como serviço voluntário a atividade não-remunerada, prestada por pessoa física ou entidade pública de qualquer natureza, e que não gera vínculo empregatício.

Em 16 de junho de 2016, foi promulgada a Lei nº 13.297, que altera o art. 1º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, para incluir a assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada reconhecida como serviço voluntário.
     
 b. Existe alguma idade mínima para ser voluntário?
Não. Crianças, jovens, adultos e idosos, independente da idade, podem ser voluntários. Quando o voluntário for menor de 14 anos, é importante lembrar que o Termo de Adesão e Plano de Trabalho Voluntário deverá ser preenchido e assinado pelos pais ou responsáveis legais.

 c. Existe algum limite de horas semanais para o trabalho voluntário?
 
Não existe formalmente uma carga horário limite para exercer o trabalho voluntário.

d. Existe algum período mínimo ou máximo para as atividades de voluntariado?
Não. Cada um contribui na medida de sua possibilidade e do compromisso assumido no Termo de Adesão e Plano de Trabalho Voluntário. O termo de adesão pode ser interrompido quando não houver mais interesse por qualquer uma das partes ou renovado anualmente, sem limite de número de vezes, sempre que houver interesse do voluntário e da organização.

e. O que caracteriza um contrato de trabalho?
 Para que se reconheça a existência do contrato de trabalho há a necessidade de ocorrência concomitante dos seguintes fatores:     

PESSOALIDADE – o empregado não pode se fazer substituir por outro na realização do trabalho;
HABITUALIDADE – o empregado atua com certa frequência;
SUBORDINAÇÃO – o empregado responde a ordens e determinações do empregador;
ONEROSIDADE – o empregado recebe salário do empregador.

Verificadas essas características, está configurada a relação de emprego e a entidade deve cumprir todas as obrigações trabalhistas, como qualquer outra pessoa jurídica.
    
CUIDADO: muitas vezes a Organização utiliza do trabalho voluntário para a realização de 4 atividades que tem as característica acima. Isto configura vínculo empregáticio.

f. Que tipo de atividades um voluntário pode realizar?
O voluntário poderá colaborar em qualquer atividade que ele queira, e que a Organização por ele escolhida esteja necessitando. Poderá, por exemplo, trabalhar voluntariamente diretamente com os beneficiados da Organização, como poderá, também, trabalhar voluntariamente na parte administrativa ou gestão da Organização.

Exemplos de atividades: trabalho com crianças, idosos, portadores de deficiência, atendimento médico, psicológico ou odontológico, recreação, aulas, oficinas de música, dança, atividades administrativas, assessoria jurídica, assessoria em comunicação social, tudo isso e muitas outras coisas podem ser realizadas a favor do próximo.

 g. Quem pode realizar trabalho voluntário?
Toda pessoa com mais de 14 anos, que tenha vontade de disponibilizar seu tempo, conhecimento e emoção em prol de sua comunidade.

h. Beneficiários do INSS de aposentadoria por invalidez ou licenciado pelo auxílio doença pode prestar serviços voluntários em outra atividade em igrejas, organizações sociais, etc?
É temerário, pois a lei diz que o benefício será cessado quando o beneficiário retornar à atividade voluntariamente, veja a seguir:     
Conforme o art. 46 da Lei nº 8.213/91, caso o aposentado por invalidez retorne voluntariamente à atividade, sua aposentadoria será automaticamente cancelada a partir da data do retorno.
 
De todo modo, verificando-se a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou        b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.     

II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no item I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 06 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinquenta por cento) no período seguinte de 6 (seis) meses; e c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente. Assim sendo, é bem possível que ao ser descoberto, o benefício será cessado e os valores pagos serão cobrados pela Receita Federal. (http://saude.sp.gov.br/coordenadoria-de-recursos-humanos/areas-da-crh/grupo-degestao-de-pessoas/ggp/ncts/conteudo-ncts/aposentadoria-por-invalidez)

i. Existe alguma jurisprudência que afirma que as Organizações Sociais tenham que ter um seguro de vida para os voluntários que atuam nesta organização?
O seguro de vida ou de acidentes pessoais são sempre facultativos, e não há lei obrigando a tal contratação – muito menos jurisprudência, sendo assim a Organização Social não tem obrigação de fazer seguro.Contudo, todo voluntário deve assinar um Termo isentando a ONG de qualquer responsabilidade.

Vivendo com Laringomalácia
Vivendo com Laringomalácia